Plano de saúde empresarial não pode ser cancelado após aposentadoria por invalidez


05.05.08 | Diversos

Mesmo após a aposentadoria por invalidez do empregado, o cancelamento de benefícios decorrentes de plano de saúde por parte do empregador afronta o art. 468 da CLT. Por se tratar de condição contratual mais benéfica ao empregado, o convênio deve ser mantido no curso do benefício previdenciário.

Esta foi a decisão da Turma Recursal de Juiz de Fora, com base no voto do desembargador José Miguel de Campos, confirmando sentença que condenou o Banco Bradesco S.A. a reinserir a empregada Rosangela Maria Neto de Souza no plano de saúde mantido pela empresa.

Nos termos do art. 468, da CLT, "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia".

O relator lembra que, em caso de aposentadoria por invalidez, o contrato não é extinto, apenas suspenso. Desta forma, durante a suspensão do contrato de trabalho, nem todas as cláusulas deixam de produzir efeitos, permanecendo o vínculo com a empregadora e as garantias nele previstas.

"Portanto, a aposentada deve receber o mesmo tratamento dado aos empregados da ativa, mormente no que diz respeito às benesses contratuais eventualmente concedidas pelo empregador durante o prazo de suspensão", argumentou Miguel de Campos.

O banco também alegou que houve violação ao art. 475, da CLT, por falta de fixação de prazo para a cessação do benefício mantido. Porém, o desembargador frisou que não há qualquer limitação temporal para o benefício, em face do disposto no art. 47, inciso I, da Lei 8.213/91.

Isto porque não há mais previsão legal de alteração, após cinco anos, da aposentadoria por invalidez em aposentadoria definitiva.

"Assim, a eventual recuperação da reclamante, com reaquisição da capacidade laborativa, induzirá o retorno ao antigo posto de trabalho, permanecendo intangível e latente o direito à manutenção do plano de saúde caso venha a ocorrer novo afastamento, com a mesma origem ou por motivo diverso" – concluiu o relator. (Proc. n° 00731-2007-035-03-00-7)


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Fonte: TRT3