Empresa de ônibus terá de reparar passageira por perdas e danos
30.04.08 | Dano Moral
A empresa de ônibus Vialuz-Viação Luziânia foi condenada a reparar uma passageira que ficou com lesão permanente no joelho esquerdo depois de uma queda no interior do ônibus da empresa. A passageira caiu por causa de uma forte freada do ônibus e não pôde mais trabalhar depois do acidente. A decisão é da 5ª Turma Cível do TJDFT, que manteve a sentença anterior e determinou o pagamento de R$ 20 mil pelos danos e perdas, além de pagamento de pensão mensal vitalícia de um salário mínimo.
A autora da ação afirmou que o acidente lhe trouxe graves dissabores e a impediu de continuar exercendo seu trabalho como salgadeira. Segundo laudo pericial, a lesão no joelho esquerdo, sofrida em decorrência da queda, é permanente e a impossibilita de trabalhar.
A Vialuz alegou que o motorista e o cobrador do ônibus prestaram a devida assistência à passageira após o acidente, ocorrido em abril de 2000, levando-a para o Hospital Regional de Taguatinga. A empresa sustentou que houve culpa exclusiva da vítima.
De acordo com o juiz que proferiu a sentença de primeiro grau, demonstrado o dano e que este adveio do acidente ocorrido no ônibus da ré, não há que se falar em prova de culpa, devendo a empresa reparar a vítima. Ao fixar a pensão vitalícia, o magistrado considerou o fato da autora da ação não poder mais exercer atividade laboral em decorrência da lesão sofrida, além de ser viúva e ter mais de 50 anos de idade. Para o juiz, se a vítima ficou inválida permanentemente, é necessário fixar a pensão para garantir seu sustento.
Quanto aos danos morais, o magistrado afirmou que a invalidez para o trabalho, decorrente da perda da mobilidade e da destreza de uma perna em razão do acidente provocado por preposto da empresa ré é motivo para a reparação.
"A reparação por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo", afirmou o juiz, para o qual a importância fixada deve ser compatível com o vulto dos interesses em conflito. (Proc. nº 2001.01.1.041814-5).
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Fonte: TJDFT