Concessionária não consegue alterar foro para propor ação contra fabricante de automóveis
29.04.08 | Diversos
A diferença de porte entre a concessionária e a fabricante de veículos não é causa para se afastar o foro eleito. Com este entendimento, a 3ª Turma do STJ restabeleceu decisão que considerou válida a cláusula de eleição de foro em contrato firmado entre a Ford Motor Company Brasil Ltda. e a Planalto de Automóveis S/A.
O caso trata de uma ação de cobrança movida pela concessionária Planalto, localizada em Brasília (DF), sob a alegação de que deixou de receber verbas a ela destinadas, o que levou à paralisação de suas atividades em 1998. A ação foi proposta em Brasília e não em São Bernardo do Campo (SP), foro firmado no contrato.
A fabricante contestou o foro escolhido para o oferecimento da ação de exceção de incompetência, sustentando que no contrato há a cláusula de eleição de foro e, mesmo que assim não fosse, a correta interpretação das regras de competência do Código de Defesa do Consumidor determinaria a propositura da ação no seu foro.
Além disso, afirmou que a própria concessionária já havia sustentado a validade da cláusula de eleição de foro ao propor, anteriormente, idêntica ação em São Bernardo do Campo, tendo desistido desta apenas porque lhe foi indeferido o benefício de assistência judiciária gratuita.
O pedido da Ford foi acolhido porque a concessionária não é consumidora, de forma que não se aplica o CDC à ação. Também não houve demonstração da alegada hipossuficiência econômica e há prevenção do juízo de São Bernardo do Campo, devido a anterior propositura e desistência de idêntica ação.
Inconformada, a concessionária recorreu da decisão argumentando que a hipossuficiência é completamente irrelevante. O fundamento do pedido é a dificuldade de acesso ao Judiciário, pois seus representantes precisariam se deslocar por grande distância para acompanhar os atos processuais se o processo tramitar no foro da eleição.
O TJDFT acolheu o recurso entendendo que "afasta-se a aplicação do foro de eleição estabelecido em contrato quando uma das partes sofre considerável alteração em sua situação econômica, devendo a ação ser proposta em seu domicílio com o fim de evitar a ocorrência de prejuízos àquele que sofreu a perda aquisitiva, máxime quando o outro contratante possuir filial instalada no domicílio do hipossuficiente".
No STJ, a relatora do recurso proposto pela Ford, ministra Nancy Andrighi, destacou que o tribunal já pacificou jurisprudência no sentido de que, especificamente quanto à relação entre concessionária e fabricante de veículos, a diferença de porte entre as empresas não é causa para se afastar o foro eleito.
Além disso, a ministra lembrou que apenas no período entre a celebração do contrato e 1998 seria razoável falar-se em piora da saúde econômica da empresa. A partir daí, quando esta reconhecidamente encerrou suas atividades, a eventual dificuldade financeira é uma só, que perdura até hoje.
"Apesar disso, a concessionária, em uma primeira oportunidade, e, apesar de já inativa há vários anos, resolveu respeitar aquele mesmo foro contratual que, nesta ocasião, pretende tratar como impeditivo de seu acesso à justiça. Verifica-se, portanto, que o real impedimento, ao menos na visão da recorrente, à continuação da ação no foro contratual não está relacionado propriamente a este, mas sim ao indeferimento do pedido de assistência judiciária", assinalou a ministra Nancy Andrighi. (REsp 890417).
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Fonte: STJ