Médico gaúcho que esqueceu gaze no corpo de paciente é condenado


25.04.08 | Diversos

A 9ª Câmara Cível do TJRS reconheceu que o médico ginecologista, Marcos Farret, agiu com negligência ao esquecer uma compressa (gaze) no corpo da paciente Roselaine Lopes Moreira, que foi submetida à Ooferectomia Unilateral (ressecção de tumor de ovário).

Em decorrência de complicações, ela precisou realizar outra cirurgia de emergência e ficou com uma cicatriz abdominal. O tribunal confirmou a ocorrência de dano moral à autora da ação, mantendo em R$ 26 mil a reparação.

O relator, desembargador Odone Sanguiné, salientou que o médico realizou a primeira intervenção no Hospital Montenegro. Quatro meses depois, a paciente sentia dores abdominais, febre, náuseas e vômitos.

Diante do quadro, outro profissional realizou a cirurgia de emergência, no mesmo hospital, afirmando ter retirado a gaze cirúrgica esquecida pelo colega. Um exame macroscópico também acusou a presença da mesma.

Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, Sanguiné lembrou que a obrigação do médico não é de resultado, mas de meio. Então, além da prova do dano e do nexo de causalidade, é necessário que reste demonstrado que o serviço foi culposamente mal prestado.

Em seu entendimento, as complicações sofridas pela paciente e a nova cirurgia lhe ocasionaram abalo psicológico, bem como a presença da cicatriz no abdômen. "Destarte, presente o dano, a culpa e o nexo causal."

Pelas provas produzidas, o desembargador Sanguiné avaliou estar perfeitamente comprovado o erro médico, ocasionado em razão da conduta negligente omissiva do réu na realização da Ooferectomia Unilateral, deixando a compressão de gazes dentro da paciente. "Ato manifestamente incompatível tanto com o procedimento realizado como com o dever de diligência de um cirurgião."

Sanguiné ressaltou que a reparação por dano moral deve representar para vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento passado. A contrapartida pecuniária também deve causar impacto no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.

Também ressaltou que a autora é jovem e humilde, litigando com assistência judiciária gratuita. Já o réu exerce a profissão de médico ginecologista, cujo salário é muito superior à média nacional.

Dessa forma, considerou que o valor arbitrado pela juíza de primeira instância foi adequado para ressarcir os prejuízos sofridos, sem acarretar em enriquecimento ilícito da autora. Atuou em nome da autora da ação a advogada Eliane da Rosa. (Proc. nº 70022799316).


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Fonte: TJRS