Cobrar serviço não utilizado gera reparação de empresa de telefonia


23.04.08 | Diversos

A 4ª Turma Cível do TJDFT não conheceu recurso da TIM Celular, mantendo o pagamento de reparação por danos morais de R$ 7,5 mil que a empresa terá que fazer à Empresa de Serviços Gerais Ltda. (ESAG). A decisão confirma a jurisprudência do STJ de que a pessoa jurídica também pode ser vítima de danos morais.

A ESAG comprou seis aparelhos celulares com a TIM, contratando seus serviços de telefonia. A empresa de telefonia deveria fazer a entrega técnica dos aparelhos, colocando-os em operação conforme havia sido confirmado, o que não aconteceu. Mesmo não tendo feito uso deles, a ESAG recebeu cobranças de cinco faturas telefônicas e, como não efetuou o pagamento, teve seu nome negativado. Posteriormente, a autora ainda descobriu que a TIM efetuava cobranças sobre 12 linhas, mesmo tendo contratado apenas seis.

Já a empresa de telefonia afirmou que a ESAG contratou e utilizou o serviço, tendo se recusado a pagar, de modo que seu nome foi negativado pelo fato de não ter pago as contas telefônicas.
Quando intimada a apresentar os contratos de prestação de serviços telefônicos para esclarecer sobre as 12 linhas, a TIM alegou que os documentos teriam sido deteriorados.

Tal fato foi citado pelo juiz da 20ª Vara Cível, que não considerou razoável que uma empresa de grande porte não tenha condições para trazer aos autos dados de contratos de linhas telefônicas, de forma que "não é crível que a ré, dotada de toda uma estrutura organizacional e tecnológica, tenha os instrumentos contratuais avariados, deixando de juntar o comprovante dos serviços prestados e negando-se a justificar a razão de constar como cobrança doze linhas telefônicas, enquanto alega que foram contratadas apenas seis".

Como não foi comprovado que os serviços foram contratados e utilizados, a negativação do nome da autora incide em dano moral. O magistrado lembrou que o valor tem a intenção de servir de lição para a TIM, para que não sejam cometidos atos semelhantes no futuro. (Proc. nº 2006.01.1.055673-6).


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Fonte: TJDFT