Laboratório deve seguir fornecendo medicamento experimental a criança


23.04.08 | Diversos

A 8ª Câmara Cível do TJRS decidiu que a Genzyme do Brasil Ltda (GBL) deve prosseguir o fornecimento da medicação experimental "Alduarzyme" a criança portadora de doença rara denominada Mucopolissacaridose Tipo I (MPS 1), enquanto perdurar o processo. O laboratório patrocinava um estudo no Hospital de Clínicas, testando a medicação.

Além de fornecer o remédio, o tribunal indeferiu o pedido da empresa para que deixasse de ser parte na ação, proposta inicialmente contra o Estado do Rio Grande do Sul.

O laboratório agravou da decisão de primeira instância que o incluiu como parte na ação ordinária proposta pela paciente contra o Estado do Rio Grande do Sul. O Estado solicitou o chamamento ao processo do laboratório, o que foi deferido. A empresa alegou que a autora da ação sempre soube que o custeio do tratamento era por tempo limitado e que o pedido refere-se ao direito à saúde constitucionalmente garantido pelo Estado.

Para o relator da leitura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, desembargador Rui Portanova, extrai-se que "... após estas 26 semanas, será oferecida a continuação do tratamento com Aldurazyme aos pacientes que concluírem o estudo e que não faltarem a mais de três infusões consecutivas (se estiverem recebendo infusões semanais) ou duas infusões consecutivas (se estiverem recebendo infusões a cada duas semanas)".

Ou seja, "ainda que de forma contratual, o agravante comprometeu-se a fornecer o medicamento para a autora", argumenta o magistrado. Lembrou decisão do TJRS em caso semelhante, em que o protocolo clínico de um menor submetido a tratamento com medicação experimental, em estudo proposto por laboratório, com aprovação pela ANVISA, indicava a manutenção da medicação.

O magistrado considerou ainda que "não se pode perder de vista que, apesar de estar em julgamento um caso particular, estamos, na verdade, tratando de questões pertinentes à saúde pública". E continuou: "É disso que se trata quando um laboratório faz experiências temporárias com um grupo de pacientes. Logo, o que prevalece é o interesse público". (Proc. n° 70023014772). 



.............
Fonte: TJRS