Mulher receberá indenização por morte de pais e de marido na embarcação Bateau Mouche


22.04.08 | Diversos

Foi mantida a decisão que condenou duas empresas de turismo, seus sócios e a União a indenizar solidariamente Áurea Janine de Andrade Crossara pelo falecimento do marido e dos pais no naufrágio da embarcação Bateau Mouche IV. O fato ocorreu em 31 de dezembro de 1988, no Rio de Janeiro. A decisão é da 3ª Turma do STJ, que não conheceu recurso especial e com isso manteve o acórdão do TRF2.

Inicialmente, Áurea havia ajuizado ação de reparação por danos morais e indenização por danos materiais contra Bateau Mouche Rio Turismo Ltda., Itatiaia Agência de Viagens e Turismo Ltda., seus sócios e contra a União Federal. Em primeira instância, o juiz julgou o pedido procedente em parte e condenou-os solidariamente ao pagamento de indenização.

A partir dessa sentença, foram interpostas apelações pelas partes no TRF2, que reformou em parte a sentença. A apelação de Áurea foi provida em parte para que os juros de mora incidissem a partir do evento danoso. Também foram providos em parte os recursos de Itatiaia Agência de Viagens e Turismo Ltda. e Bateau Mouche Rio Turismo Ltda. e outros para excluir da sentença a ressalva quanto ao direito da União ao completo reembolso do que viesse a pagar.

Em seguida, Bateau Mouche Rio Turismo Ltda., Ramon Rodrigues e outros opuseram embargos declaratórios, alegando omissão quanto à responsabilidade dos réus, pois, segundo eles, os sócios só respondem subsidiariamente perante as sociedades a que pertencem. Os embargos foram rejeitados sob o argumento de que a absolvição na esfera criminal não impede a ação reparatória de danos. Com isso, as partes envolvidas interpuseram recursos especiais.

Em sua decisão, o relator, ministro Ari Pargendler, afirmou que as circunstâncias do caso desqualificam como simples locação o contrato ajustado entre Bateau Mouche Rio Turismo Ltda. e Itatiaia Agência de Viagens e Turismo Ltda. Segundo ele, só o reexame da prova poderia alterar essa conclusão. Em relação ao recurso da União, o ministro afirma que sua responsabilidade foi amplamente demonstrada com base em elementos fáticos.

Com relação ao recurso especial de Ramon Rodrigues e outros, o ministro Pargendler afirma que a responsabilidade do fornecedor de serviços, em se tratando de relação de consumo, nada tem a ver com a conduta dos sócios, que são imputáveis mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. (REsp 170681).



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Fonte: STJ