Trabalhar em casa não afasta vínculo empregatício


18.04.08 | Trabalhista

A 6ª Turma do TRT3 negou provimento a recurso da Gurilândia Móveis Indústria e Comércio, que protestava contra a sentença que deferiu parcelas decorrentes do vínculo empregatício às trabalhadoras Elizabeth Batista Lopes e Maria da Conceição Moura, que fabricavam em casa os produtos comercializados pela empresa. Para o desembargador Antônio Fernando Guimarães, o artigo 6º da CLT afirma que não há distinção entre o trabalho realizado no domicílio do trabalhador e o executado no estabelecimento do empregador.

A empresa alegou ter qualificado mão-de-obra local para execução dos serviços tipicamente artesanais de móveis de junco, sendo que o trabalho era desenvolvido na residência das artesãs, tendo-lhes cedido, posteriormente, um galpão, por solicitação das próprias artesãs que não tinham espaço para guardar a produção em suas moradias. Por isso, insistia na tese de que o trabalho era autônomo, sem nenhuma subordinação.

Embora louvando a iniciativa da empresa em qualificar a mão-de-obra ociosa e oferecer oportunidades de trabalho a pessoas que dificilmente teriam outras chances de ganhos, Guimarães destacou que o simples fato de o trabalho ser realizado na residência do trabalhador não afasta a configuração da relação de emprego, se presentes os pressupostos que a caracterizam.

No caso, houve intervenção da ré, que definia a forma do traçado do desenho, fornecia o junco, ferramentas e fixava prazo de entrega, valor do produto, etc.

Portanto, para o magistrado, não havia qualquer espaço para a condução autônoma da fabricação das peças, impondo-se o reconhecimento da relação de emprego. "Fica claro não se tratar de trabalho artesanal, pois o artesão é um pequeno produtor, põe-se em contato direto com o consumidor, oferece os seus produtos à clientela, ao público em geral e constitui-se numa microempresa", frisou o juiz, acrescentando que essa situação se modifica por completo quando um empresário ou intermediário se interpõe entre o pequeno produtor e o consumidor.

A Turma concluiu estar evidente, no caso, a subordinação jurídica, principal elemento caracterizador da relação de emprego, bem como a onerosidade, a pessoalidade e a não eventualidade do trabalho prestado. Assim, negou provimento ao recurso da ré e manteve todas as parcelas deferidas às trabalhadoras pela sentença de primeiro grau. (RO nº 00185-2007-091-03-00-2 ).


............
Fonte: TRT3