Dispositivo válido é aquele que estava vigente quando ação foi ajuizada


17.04.08 | Diversos

Ex-eletricitários da Companhia Força e Luz Cataguases-Leopoldina e da CAT-LEO Energia S/A, demitidos antes de dezembro de 2003 e representados pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Cataguases, obtiveram na 8ª Turma do TST o direito a adicional de periculosidade sobre sua remuneração e não mais sobre o salário básico, forma pela qual a empresa pagava o benefício.

As empresas questionam a Orientação Jurisprudencial n.º 279 da SDI-1 e na Súmula nº 131 do TST, de dezembro de 2003, que determinou o cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários sobre as verbas de natureza salarial. A alegação das empresas é que os fatos ocorreram antes da modificação da jurisprudência, de forma que os valores exigidos não eram pagos na época das demissões e aposentadorias.

Para a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, a existência de lei posterior e específica faz com que não possa ser aplicado o artigo 193, parágrafo 1º da CLT, que restringe a base de cálculo ao salário básico.

No caso, a 8ª Turma levou em consideração o fato da ação ter sido ajuizada em novembro de 2004, quando vigorava a Orientação Jurisprudencial n.º 279, não estando prescritos os direitos dos trabalhadores que ajuizaram a ação. (RR-1046/2004-052-03-00.0)



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Fonte: TST