Empregador não pode ser responsabilizado por doença decorrente de condições da natureza


15.04.08 | Diversos

Foi mantida na íntegra, pela 2ª Turma do TRT23, a sentença que negou a ex-agente de saúde Janete Zaneti dos Santos a reparação por danos morais que requeria por ter contraído câncer de pele.

Na ação, ajuizada contra o Município de Sinop (MT) e a Associação dos Agentes de Saúde, a trabalhadora alegava que a doença havia sido adquirida por causa de suas atividades, que eram desempenhadas no sol. Janete argumentou que tanto a prefeitura quanto a Associação deveriam ser responsabilizadas pelo sinistro, já que não tomaram as medidas necessárias para evitar as seqüelas.

O juiz da primeira instância, José Guilherme Marques Júnior, apontou para o fato de que o laudo pericial não havia definido a doença como câncer, mas sim uma doença de pele de natureza benigna.

No TRT23, a relatora, desembargadora Leila Calvo, acrescentou que a luz do sol é um fator externo que não pode ser relacionado às funções desempenhadas. Levou em conta que não estavam presentes requisitos como a existência de culpa por ação ou omissão e ainda ligação entre os atos e o dano sofrido.

A perícia concluiu que o seu tipo de pele e a predisposição genética é que possivelmente foram causas da doença ocorrida, aliadas ao longo tempo de exposição ao sol. Entretanto não seria possível precisar quando as lesões começaram a aparecer. Quando contratada, a reclamante já tinha 36 anos de idade, o que levaria a crer que não seria a exposição ao sol após esse período que causaria o aparecimento da doença. Além disso, também nos finais de semana, feriados e férias a ex-funcionária fica exposta à luz solar, de forma que o empregador não pode ser responsabilizado por um agente que decorre das condições da natureza. (Proc. n° 00492.2007.036.23.00-2)


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Fonte: TRT23