Hospital terá que reparar por seqüelas de cirurgia


14.04.08 | Dano Moral

O Hospital Anchieta do Distrito Federal terá de pagar R$ 40 mil por danos morais e R$ 873 por danos materiais à paciente Maria Shirley Barbosa de Souza Costa, que sofreu complicações e ficou com seqüelas depois de ser submetida a uma cirurgia de histerectomia. Além disso, terá de arcar com o pagamento de cirurgia reparadora na paciente para correção de cicatriz no abdômen. A decisão é da 5ª Turma Cível do TJDFT, que concluiu que houve falha no atendimento da paciente, ficando demonstrada a culpa do hospital e a conduta inadequada de seus profissionais.

A autora da ação foi operada no Hospital Anchieta, em janeiro de 2002, para a realização de uma histerectomia. Ela afirmou que depois da cirurgia sentiu muita dor no abdômen e ficou com a barriga bastante inchada. Após receber alta médica, continuou com fortes dores abdominais até que foi novamente internada.

Segundo a paciente, somente dois dias depois da internação, praticamente sem qualquer atendimento, é que foram realizados exames que diagnosticaram uma perfuração no seu intestino delgado, levando-a para nova cirurgia emergencial e posterior coma.

Maria Shirley relatou que se submeteu a diversas outras cirurgias no período em que ficou na UTI do Hospital Anchieta, tendo os médicos dito a sua irmã que seu estado era gravíssimo e que não havia mais nada a fazer. Diante disso, a irmã da paciente decidiu transferi-la para outro hospital, onde precisou de novas cirurgias. Alegou que houve erro médico, decorrente da negligência do hospital em lhe dar alta com o intestino perfurado e início de infecção, bem como imperícia da equipe médica, que demorou a descobrir o erro. Afirmou, ainda, que precisará de cirurgia para reparação da cicatriz em seu abdômen.

Em contestação, o Hospital Anchieta afirmou que a cirurgia foi apenas realizada em suas dependências, mas a responsabilidade pelo procedimento é somente da ginecologista que operou a paciente. Sustentou não haver qualquer reclamação quanto aos serviços hospitalares que foram prestados à paciente, mas tão-somente contra a médica, que não é sua empregada e não possui qualquer relação de subordinação com o hospital.

Salientou, ainda, não ter praticado nenhuma conduta ilícita e que não houve erro médico e nem agiu com negligência, imprudência ou imperícia, tampouco houve dano moral ou material.

Conforme a juíza que condenou o Hospital Anchieta em primeira instância, é da instituição de saúde a responsabilidade pelo dano e, conceitualmente, na teoria da responsabilidade objetiva, não há que se falar em culpa, bastando a relação de causa e efeito para que o agente causador do dano, no caso o hospital, seja responsabilizado civilmente.

A magistrada ressaltou que o laudo médico pericial diz claramente que há nexo de causalidade entre a cirurgia de histerectomia realizada na paciente pelo Hospital Anchieta e a perfuração de seu intestino delgado.

Segundo o perito judicial, não é comum ocorrer a perfuração do íleo no tipo de cirurgia realizada na autora, tendo a lesão acarretado grave risco à vida da paciente.

O perito afirmou também que a demora na realização do exame que detectou a perfuração do intestino da paciente contribuiu para o agravamento de seu quadro clínico. "Apenas tais elementos já indicam a presença da culpa do hospital réu e a conduta inadequada de seus profissionais, eis que foi nitidamente violada a obrigação de manter incólume a paciente durante sua estadia em suas dependências", afirmou a juíza.

Tanto para a juíza quanto a 5ª Turma Cível do TJDFT houve falha no atendimento da paciente, seja decorrente da demora no diagnóstico, seja no tratamento inadequado do caso. Para os julgadores, a responsabilidade civil é patente e o erro médico incontestável.

"É perceptível nos autos que a mudança de tratamento com a transferência de hospital foi fundamental para que a autora sobrevivesse", destacou a juíza. A magistrada afirmou também que a paciente ficou com a seqüela da cicatriz em sua barriga, que a prejudica até nos movimentos mais simples, além de trazer nítido abalo emocional. (Proc.nº:2002.07.1.008915-9)



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Fonte: TJDFT