Companhia aérea italiana deve pagar R$ 35 mil por danos materiais e morais a brasileiro que teve bagagem extraviada


08.04.08 | Diversos

Por unanimidade, a 6ª Câmara Cível do TJMT manteve a condenação da companhia aérea italiana Alitalia Linee Aeree Italiane SPA - Grupo Alitalia e determinou que a empresa pague indenização de R$ 10 mil por danos materiais e R$ 25 mil de reparação por danos morais ao passageiro Eudinei Pereira Correia.

O autor teve parte de seus pertences pessoais e também seu material de trabalho extraviados durante uma viagem entre a Itália e o Brasil. A empresa também terá de pagar as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.

A Alitalia argumentou que os danos materiais foram fixados com base em alegações do passageiro, não existindo nos autos provas dos danos patrimoniais. Alegou que o ônus da prova não foi formalmente invertido, e que neste caso trata-se de prova impossível, já que não teria como saber o que era o conteúdo da mala de Correia.

Conforme a companhia, a discriminação minuciosa do conteúdo da mala é opção do passageiro.

Portanto, o autor deixou de tomar as devidas cautelas no transporte de seus bens ao despachá-las como carga. Mencionou ainda, que além de não ter comprovado os danos materiais, Correia não juntou aos autos provas dos prejuízos extrapatrimoniais alegados, e que os fatos por ele narrados não são suficientes para ensejar reparação por danos morais.

No entanto, de acordo com o relator do recurso, juiz Marcelo Souza de Barros, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade das empresas prestadoras de serviços é objetiva. "Sendo assim, cabe ao apelado apenas a comprovação da ação ou omissão da empresa, do dano e do nexo causal entre esses. A ação é a negligência confessada pela empresa apelante, que não adotou os devidos cuidados com a bagagem que estava sob sua responsabilidade. Quanto ao dano, tem-se que se trata de prejuízo experimentado pela vítima, neste caso, patrimonial e moral", afirmou Barros.

O magistrado entendeu que a transportadora, como medida preventiva de possíveis ações reparatórias, é quem deveria apurar os valores trazidos nas bagagens pelos passageiros. Ele destacou o artigo 734 do Código Civil, que estabelece que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização" (Apelação Cível nº 11893/2008).



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Fonte: TJMT