Pai que mora com outro homem consegue guarda de filha
07.04.08 | Diversos
A guarda de uma criança deve ficar com quem tem condições de melhor atender às necessidades moral, educacional e financeira dela. O entendimento foi utilizado pela juíza Daniela de Carvalho Duarte, da 4ª Vara de Família e Sucessões de Santo André (SP), que concedeu a guarda definitiva de uma menina ao pai que, há cinco anos, vive em união estável com outro homem.
A decisão levou em conta o fato do pai ter uma família estável, que vive em harmonia e que pode conviver com a filha. "Verifica-se que a menor se encontra bem amparada ao lado do pai, que lhe fornece os meios imprescindíveis ao seu desenvolvimento", afirmou a magistrada.
A menor é fruto de um casamento que acabou em 2003. Com a separação, a visita do pai ficou limitada. Ele só podia ver a filha a cada 15 dias. Com o passar do tempo, a ex-mulher desenvolveu problemas emocionais e passou a ficar trancada em casa, sem atender telefone e sem mandar a criança para a escola. Por causa dessa situação, o ex-marido entrou com pedido para diminuir o intervalo entre as visitas.
A mãe chegou a ser advertida em uma audiência para que mudasse o comportamento. Nesta mesma oportunidade, a juíza acolheu o pedido do pai para que pudesse ver a filha todos os finais de semana. Como o comportamento da mãe não mudou, o pai foi novamente à Justiça, então com um pedido de busca e apreensão da menor.
A solicitação foi deferida e a guarda ficou, provisoriamente, com ele. Foi determinado também que fossem feito estudos psicológico e social com os pais. Paralelamente, o pai entrou com pedido de guarda definitiva.
O laudo psicológico concluiu que "a mãe tem distúrbios mentais e que precisa de tratamento constante". A psicóloga judiciária indicou que "a menor possa continuar com o pai, para sentir-se mais protegida, o que fortalecerá o seu desenvolvimento biopsicossocial". A psicóloga constatou, também, que durante a guarda provisória do pai, a garota apresentou melhoras na escola e no seu desenvolvimento neurológico. No laudo social, foi constatado que a menor tem afeto pelo companheiro do pai.
A juíza também levou em conta parecer do Ministério Público que opinou a favor dele. Com a decisão, as visitas da mãe ficaram limitadas para cada 15 dias, entre 13h30min e 15h30min, sempre na presença do pai ou de uma pessoa de sua confiança. A menina não poderá dormir na casa da mãe.
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Fonte: Conjur