Empresa privada prestadora de serviços para o governo deve responder ação na Justiça Federal


04.04.08 | Diversos

Cabe à Justiça Federal julgar ação contra empresa que exerce função delegada. O entendimento é da 1ª Turma do STJ, que acolheu o Recurso Especial ajuizado pelos Correios contra a empresa que faz o transporte de correspondências em cidades de Santa Catarina.

De acordo com o processo, os Correios entraram com pedido de Mandado de Segurança contra ato do diretor da Laguna Transportes e Turismo Ltda., empresa concessionária de transporte coletivo municipal, por ter suspendido o transporte de malas postais entre o centro de Laguna (SC) e algumas localidades no município.

A 1ª Vara Federal de Tubarão acolheu a medida liminar para que a empresa continuasse fazendo o transporte da correspondência. Mais tarde, o juízo extinguiu o feito sem resolução de mérito por reconhecer a ausência de exercício de função delegada, o que enseja a competência da Justiça Federal para analisar o caso. A empresa de Correios recorreu ao TRF-4, que manteve a decisão.

No STJ, o argumento dos Correios foi o de que a extinção do Mandado de Segurança violou o artigo 1º da Lei 1.533/51. Segundo este artigo, "se concede Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Já a empresa de transporte afirmou que a ação deveria ser apreciada pela Justiça Estadual, porque não exercia função delegada. O relator, ministro Luiz Fux, afirmou que a competência para apreciar e julgar Mandado de Segurança contra atos de dirigentes de pessoa jurídica de direito privado, de mera gestão, é da Justiça Estadual. Entretanto, o ato de instituição privada no exercício de função federal delegada, como no caso, sujeita-se ao crivo da Justiça Federal, desde que não encerre simples gestão, mas delegação. (REsp 849.121).



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Fonte: STJ