Uso de material importado não pode ser excluído de cirurgia coberta por plano de saúde


03.04.08 | Diversos

É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura securitária a utilização de material importado, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde e quando não existe similar nacional.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ rejeitou recurso especial interposto pela Assistência Médica de São Paulo Blue Life. Os ministros mantiveram a decisão do TJSP que considerou abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura o uso de material importado em todas as circunstâncias, por contrariar o bom senso e a boa-fé do consumidor.

Segundo os autos, Dalva de Jesus Teixeira Carvalho foi submetida à cirurgia de urgência conhecida como "embolização de aneurisma cerebral". Para isso, foi utilizado material importado, que não se deu por escolha da paciente, mas sim pela inexistência de similar no mercado nacional. A seguradora argumentou que o artigo 7º do contrato assinado com a paciente exclui da cobertura o uso de materiais importados em cirurgias cobertas pelo plano de saúde.

O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, afirmou que as normas do Código de Defesa do Consumidor se sobrepõem às cláusulas contratuais limitativas ou excludentes dos riscos que configuram abuso. Para ele, tal incidência afronta qualquer dispositivo legal ou constitucional, ainda mais quando se cuidou de cirurgia de urgência em que não houve opção para a paciente por sua não-realização ou pelo não-emprego do material.

Para o ministro, o STJ já declarou a nulidade de cláusula limitativa de cobertura quando o contrato prevê intervenção cirúrgica. Nesta situação, a seguradora não pode fugir à cobertura do custo do material importado necessário ao êxito de procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde.

Gomes de Barros reconheceu que precedente do tribunal admite a possibilidade da limitação de direitos do consumidor em contratos de seguro-saúde quando a cláusula contratual é expressa e de fácil compreensão, mas ressaltou que neste caso o TJSP acertou em sua decisão. (REsp 952144).




............
Fonte: STJ