Vítima de agressão em banheiro de shopping será indenizada


01.04.08 | Diversos

O condomínio do edifício Madureira Shopping Rio terá que reparar por dano material, moral e estético à funcionária Danielle de Jesus Loureiro, vítima de agressão física dentro de um dos banheiros do shopping. A 3ª Turma do STJ rejeitou o recurso apresentado pelo condomínio, mantendo-se, dessa forma, a condenação imposta pelo TJRJ.

Danielle ajuizou ação pedindo indenização por ter sido agredida no shopping. Segundo afirmou, em maio de 2002, ela chegou ao trabalho por volta das 8h20min e foi severamente agredida dentro do banheiro por uma pessoa que não pôde identificar.

Ressaltou que as agressões a impediram de trabalhar por determinado período, além de terem gerado cicatrizes e seqüelas permanentes nas mãos. Na ocasião, além da violência física sofrida, foram-lhe roubados alguns pertences.

A vítima alegou que, tendo em vista que o acesso ao público é liberado apenas a partir das 10h e que, antes desse horário, há controle estrito do acesso de pessoas ao estabelecimento, seria possível à equipe de vigilância identificar o agressor. Todavia, a administração do shopping não teria feito nada para evitar o crime ou para auxiliá-la na apuração do que ocorreu.

Em primeira instância, a Justiça do Rio de Janeiro concedeu parte do pedido. Condenou o shopping a pagar pensão mensal equivalente ao salário líquido que ela recebia desde a data do fato até sua alta pelo INSS, inclusive o 13º e pensões equivalentes a 10% de seu salário líquido dessa data em diante. A condenação incluiu a quantia total de R$ 55 mil a título de dano moral e estético.

O condomínio apelou, pedindo a anulação da sentença. Alegou que, depois de ocorrido o julgamento, uma suposta testemunha da agressão a teria procurado para dizer que o agressor seria um ex-namorado da vítima.

Argumentou que a descoberta de tal testemunha consubstancia fato superveniente que não poderia ser desconsiderado, de modo que a sentença deveria ser anulada para a oitiva da testemunha em audiência.

O TJRJ, porém, recusou-se a deferir o pedido de anulação e apenas reduziu os valores indenizatórios, mantendo sua responsabilidade quanto ao ocorrido.

A defesa do shopping entrou com um recurso especial no STJ pedindo a conversão do julgamento em diligência. No recurso, insistiu na tese de que a testemunha descoberta após a sentença consubstanciaria fato novo e justificaria sua anulação. Alegou também a inexistência de dano estético, uma vez que as cicatrizes da vítima estão escondidas pelos seus cabelos.

Citou a cumulação do valor do benefício previdenciário que Danielle recebeu durante seu afastamento do trabalho com a pensão mensal que o shopping pagava a ela. Pediu uma redução do valor fixado pelo tribunal fluminense para a reparação dos danos moral e estético, no montante total de R$ 55 mil.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a descoberta de nova testemunha, em que pese não representar "fato novo" no sentido técnico, é a ele equiparado, na medida em que caracteriza "fato de conhecimento superveniente".

Entretanto, a magistrada não acolheu o pedido de anulação da sentença por dois motivos: em primeiro lugar, porque admitir que se anule uma sentença sempre que uma testemunha for descoberta após sua prolação representaria um expediente perigoso, à disposição da parte que eventualmente tiver interesse na eternização da disputa judicial.

Em segundo lugar, porque, ainda que se admitisse a possibilidade de anular a sentença, a oitiva da testemunha nada modificaria a situação do processo. Ela supostamente declararia que o agressor seria um ex-namorado da vítima, mas tal circunstância não exclui a obrigação do shopping de indenizar a agressão levada a cabo no interior de seu estabelecimento, asseverou a ministra. (Resp 926721)



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Fonte: STJ