Redução do salário só pode acontecer mediante convenção ou acordo coletivo
26.03.08 | Trabalhista
O engenheiro Raimundo Pereira Borges, contratado pela Portinari Empreendimentos Educacionais, de Salvador (BA), vai receber as diferenças salariais correspondentes ao período em que a empresa reduziu o seu salário sob a justificativa de que ele passou a exercer atividades de menor responsabilidade. A decisão é da 5ª Turma do TST, ao julgar recurso do empregado contra acórdão do TRT-5.
A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo engenheiro em novembro de 2001, na 32ª Vara do Trabalho de Salvador. Borges informou que começou a trabalhar na empresa em agosto de 1995, e, ano seguinte, teve o salário reduzido. Em setembro de 2001, ele foi despedido.
A Vara e o TRT-5 julgaram não haver ilegalidade na redução salarial, porque o reclamante era engenheiro responsável por uma construção de grande porte. Com o fim da obra, em setembro de 1996, Borges permaneceu na empresa, exercendo outras atividades, como encarregado de manutenção, de reformas, da segurança, entre outras, que condizem com salário de menor valor.
Diferentemente, a 5ª Turma do TST entendeu que a irredutibilidade salarial é assegurada por preceito constitucional, que só admite exceção mediante convenção ou acordo coletivo, o que não é o caso, que trata de redução salarial devido à "mudança nas atividades executadas". A Turma considerou que, quando a obra terminou, a Portinari deveria ter dispensado o engenheiro e não tê-lo mantido em outras funções.
A Turma julgou que a decisão regional violou os artigos 7º, VI, da Constituição e 468 da CLT, motivo pelo qual deu provimento ao recurso de revista do empregado, para acrescer à condenação as diferenças salariais decorrentes da redução salarial, observada a prescrição parcial reconhecida na sentença de primeiro grau.
Não concordando com a decisão, a Portinari interpôs uma ação rescisória para modificar decisão transitada em julgado, com pedido de tutela antecipada, pretendendo modificar a sentença. A ação foi julgada improcedente pelo relator do processo na SDI-2, ministro Ives Gandra Martins Filho, e a decisão foi confirmada.
Para o relator, independentemente do resultado da questão prescricional, "melhor sorte não socorreria" a empresa, porque a jurisprudência do TST (Súmula nº 409) preceitua que "não procede ação rescisória calcada em violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição, quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial".
Em seu voto, o ministro Ives Gandra rejeitou as preliminares, julgou improcedentes os pedidos anunciados na ação rescisória, revogou a liminar que havia sido concedida e determinou que fossem notificados com urgência o TRT-5 e a 32ª Vara do Trabalho de Salvador. (AR-173943/2006-000-00-00.9).
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Fonte: TST