Se norma coletiva entrar em conflito com a legal, a última deve ser observada


26.03.08 | Legislação

A 2ª Turma do TST não reconheceu os argumentos da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) e determinou que seja pago adicional de periculosidade ao ex-funcionário Claudevan Souza Santana. Enquanto a norma coletiva estabelecida pela Companhia não classifica como área de risco o local onde o funcionário trabalhava, a norma legal considera perigosas as condições em que Santana trabalhava.

Santana foi admitido em setembro de 1976. A partir de janeiro de 1993, começou a fazer a manutenção das locomotivas. Como trabalhava a dois metros de um tanque contendo doze mil litros de óleo diesel, utilizando maçarico, solda elétrica e agentes como tiner e querosene, deveria receber adicional de periculosidade, o que nunca aconteceu. Foi demitido em novembro de 1997, sem justa causa, recebendo um salário de R$ 1.119,36.

Enquanto que a primeira instância negou o pedido feito pelo trabalhador, o TRT-17 entendeu que o adicional era devido a Santana.

Recorrendo ao TST, a Vale alegou que deveria ser respeitada a norma coletiva e que a decisão do TRT-17 violou o artigo 7º, inciso XXVI da CF de 1988. Porém, a 2ª Turma deixou bem claro que a norma coletiva não tem poder para mudar as condições preestabelecidas pela norma legal como perigosas.

O ministro José Simpliciano esclareceu que não se trata de desrespeitar o contido em norma coletiva, mas de "fixar os limites da flexibilização de direitos trabalhistas por meio de acordos e convenções coletivas". (RR-158/1999-007-17-00.5)



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Fonte: TST