Gaúcho depositário infiel de bens penhorados é mantido preso


25.03.08 | Diversos

A Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST rejeitou recurso em habeas corpus contra a decretação da prisão civil de depositário que se recusou a entregar os bens que lhe foram confiados a fim de saldar dívida trabalhista, mesmo após insistentes determinações do juiz de primeiro grau.

A SDI-2 entendeu que "a prisão, nesse caso, não se caracteriza como pena, mas como meio de coação, a fim de obrigar o depositário a cumprir a determinação judicial". De acordo com o relator do recurso, ministro Pedro Paulo Manus, foi correta a expedição de ordem de prisão.

A fase de execução do processo trabalhista teve início em janeiro de 2002. Os bens confiados ao depositário, Deonides José Mendes, eram uma câmara fria e 30 congeladores horizontais. Diante das determinações judiciais, porém, Mendes alegou apenas a inviabilidade da entrega de todos os bens.

O executado informou que os itens não poderiam ser entregues ao leiloeiro porque alguns estariam no Litoral Norte do Rio Grande do Sul, outros teriam se deteriorado com o tempo, dois outros haviam sido roubados, e ainda outros dois haviam sido penhorados em outro processo trabalhista. Apenas dois poderiam ser entregues, e para isso solicitou mais prazo, apesar de todo o tempo que já lhe havia sido concedido.

Conforme as informações prestadas pelo juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS), autoridade que determinou a prisão do depositário, nenhuma das alegações do devedor foi comprovada.

No habeas corpus, Mendes alegou que diversas vezes teria proposto a substituição da penhora, e a proposta teria sido rejeitada pelo juiz "sem ao menos ser ouvido o credor".

As razões do pedido sustentavam a ilegalidade do mandado de prisão com base no Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, que impede a prisão por dívida. Questionou, ainda, a legalidade do ato ante a ausência de possibilidade de defesa do depositário, uma vez que o mandado de prisão teria sido expedido prontamente, sem o devido processo legal. Por fim, pedia o direito ao cumprimento da pena em separado dos demais presos e em regime de albergue.

A liminar foi deferida, mas após as informações prestadas pelo juiz de 1º grau, a decisão provisória foi cassada pelo TRT-4, que deferiu apenas o cumprimento da prisão civil em local especial da cadeia pública. Em mais uma tentativa, foi interposto recurso ordinário ao TST, insistindo na tese de ilegalidade da prisão.

Ao analisar o recurso, o ministro Manus entendeu que ficou demonstrada a ausência de vontade do depositário na entrega dos bens e que deve ser mantida a decisão que mandou efetuar a prisão.

Além disso, o relator julgou que o depositário deveria ter cumprido a obrigação de devolução dos bens cuja guarda lhe fora confiada, ou requerer a substituição dos bens penhorados. Quanto a este ponto, o ministro ressaltou que a tentativa de substituição foi frustrada porque o depositário sequer demonstrou a propriedade do bem arrolado capaz de tomar o lugar daqueles que deveriam ter sido apresentados. (ROHC nº 2015/2007-000-04-00.5).



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Fonte: TST