Faculdade não pode reter diploma devido à inadimplência
14.03.08 | Diversos
A 4ª Câmara Cível do TJMT negou o provimento ao recurso impetrado pela União das Faculdades de Tangará da Serra (Unitas) e ratificou a sentença que determinou a colação de grau e emissão dos diplomas dos alunos inadimplentes, sem nenhuma exigência complementar. Para o tribunal, é ilegal a retenção de diploma de conclusão de curso ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplência, o que caracteriza ofensa ao direito líquido e certo do estudante à educação, assegurado constitucionalmente a todos.
Os alunos informaram que a diretora da Unitas teria condicionado a colação de grau e a emissão de diploma dos alunos ao pagamento de taxas. A faculdade garantiu que a cobrança de taxas estava prevista no contrato e que as mensalidades pagas não cobrem as despesas com a colação de grau e a taxa de registro de diploma.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, a expedição da primeira via de diploma das instituições de ensino superior está compreendida no valor da anuidade escolar paga pelo aluno.
"Sendo assim, o condicionamento da expedição de diploma, ou mesmo a colação de grau, ao pagamento de taxa, estipulada pela instituição de ensino superior, caracteriza ato ilegal e arbitrário", afirmou o magistrado. Vidal explicou que a lei nº: 9.870/99 que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências, é clara ao proibir a retenção de documentos escolares em razão de inadimplência, em evidente afronta ao direito líquido e certo dos estudantes.
"É vedado à instituição de ensino escusar-se da expedição de diploma sob o argumento de falta de pagamento de taxa, o que se aplica também ao impedimento de participação em colação de grau, que, como se sabe, é a solenidade formal em que é entregue ao acadêmico o diploma de conclusão de curso", conclui o relator. (Recurso de Apelação Cível nº: 84101/2007).
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Fonte: TJMT