Funcionário de laboratório receberá adicional de insalubridade em grau médio


13.03.08 | Trabalhista

O Instituto Hermes Pardini, de Minas Gerais, não obteve sucesso em ação que buscava a suspensão da sentença que determinou o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio ao técnico Hercules Longuinho Silvestre de Oliveira. A alegação da empresa, de que o funcionário exercia a atividade de “office boy”, operador de Tecan e fracionador não foi aceita pela 6ª Turma do TRT-3.

A alegação do técnico foi embasada na Norma Reguladora 15, que define como insalubres "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: (...) laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico)".

O relator, desembargador Antônio Fernando Guimarães, afirmou que a norma é clara quando se refere a “pessoal técnico”. O reclamante se enquadraria nessa categoria, pois foi comprovado por prova pericial que, nas tarefas executadas por ele, havia contato com tubos de amostras biológicas. Os objetos geralmente continham soro, sangue, líquidos corporais, urina, fezes, lâminas de citologia e frascos de biópsia. 

Guimarães ainda ressaltou que o próprio instituto reconheceu que o fornecimento de equipamentos e roupas de proteção aos funcionários não eliminava totalmente o risco biológico, não existindo risco zero. (RO nº 01002-2007-019-03-00-9).


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Fonte: TRT-3