TJRS recebe determinação do CNJ para exonerar de imediato 77 servidores que foram designados como escrivães
11.03.08 | Diversos
Decisão liminar do CNJ determina ao TJRS que “proceda à exoneração imediata dos 77 servidores do Estado que foram designados titulares de serventias judiciais e que tais cargos vagos sejam providos por candidatos aprovados no concurso público para provimento do cargo de escrivão – PJ-J, ocorrido em 2004, e cujo prazo de validade expirará em 19 de março de 2008”.
A liminar foi concedida pelo conselheiro Paulo Lôbo, em pedido de providências formulado pelo advogado Claudio Reis Gomes aprovado no concurso realizado há cerca de quatro anos e que aguardava nomeação.
O processo foi iniciado em 16 de janeiro deste ano e o TJRS foi instado a se manifestar, por meio de dois ofícios, em 22 de janeiro e 21 de fevereiro de 2008. No entanto, somente prestou informações após contato telefônico mantido entre a assessoria do conselheiro Paulo Lôbo e a presidência do TJRS, no último dia 27 de fevereiro.
Só na primeira semana de março, a Corregedoria-Geral de Justiça do TJRS informou que foram aprovados 3.731 candidatos no concurso, homologado em 19 de março de 2004. Referiu também que, dos 544 cargos de escrivão criados por lei no Estado, 432 estão providos, restando 112 cargos vagos, sendo que destes, oito estão na iminência de serem providos via remoção e 27 são destinados a unidades jurisidicionais pendentes de instalação.
A Corregedoria pretendeu justificar que "as serventias correspondentes a 77 cargos vagos estão na titularidade de servidores do quadro funcional do Estado, para tanto designados atendendo-se a critério de conveniência da administração".
Na liminar que o CNJ concedeu contra o TJRS vem fundamentado ser "descabida a alegação de que os 77 cargos aptos para provimento pelo tribunal requerido estão ocupados por servidores do quadro funcional do Estado, para tanto designados por conveniência da administração, considerando que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e há norma expressa no sentido de que a investidura em cargos públicos depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, II da Constituição Federal), ressalvadas as nomeações para cargo em comissão".
A regra estabelecida no art. 31 do ADCT é no sentido da estatização das serventias judiciais. Daí deve decorrer toda a mobilização do aparato estatal, sendo a ocupação de cargos públicos efetivos por candidatos aprovados em concurso público consectário lógico de tal mobilização. "É injustificável a ocupação de cargos públicos efetivos por servidores designados, notadamente quando há candidatos habilitados para a execução das atividades próprias do cargo”, refere o conselheiro Paulo Lôbo.
A decisão ressalta que "não há risco de eventual falta de previsão orçamentária ou de colisão com a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o TJRS vem realizando dispêndios equivalentes com a ocupação irregular desses cargos, por conveniência administrativa".
A decisão do CNJ conclui criticando "a afronta evidente a princípios norteadores da Administração Pública, mormente os da legalidade, impessoalidade e moralidade". (Pedido de providências n° 200810000000959).
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Fonte: Espaço Vital