O relator da 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Jacobina Rabello, absolveu o Hospital São Paulo da acusação de erro médico por conta de cirurgia reparadora visual e estética da face da paciente Cristiane Santos. Ela foi vítima de acidente de automóvel e teve afundamento de ossos do rosto. A magistrada entendeu que a cirurgia foi feita de forma adequada. A decisão é passível de recurso.
Cristiane sofreu um acidente de automóvel em abril de 1993 e foi atendida em um hospital do ABC paulista, com afundamento de ossos da face. Dois meses depois, procurou o Hospital São Paulo para corrigir o defeito no rosto, resultante da cirurgia. Em dezembro daquele ano, a paciente se submeteu a nova operação no nariz e parte do olho, com enxerto ósseo.
Após a cirurgia, Cristiane se queixou de perda de visão do olho esquerdo. Alegou que houve erro da equipe médica, que ocasionou lesão das fibras do nervo ótico. Por isso, entrou na Justiça com pedido de reparação por danos morais, com o argumento de que a imperícia da equipe médica causou sofrimentos e transtornos a sua vida.
Em sua defesa, o Hospital contestou que em 16 de dezembro operou a paciente e que a cirurgia durou sete horas. Argumentou que no pós-operatório a paciente mencionou a falta de visão no olho, e que o hospital imediatamente realizou um exame de tomografia. Alegou ainda que o exame não deu conta de compressão do nervo ótico e que a perda de visão podia ter como causa a distensão e ruptura das fibras do nervo.
Sustentou que esses fatores seriam adversos e colaterais da cirurgia e estariam divorciados de qualquer conduta culposa da equipe médica. Afirmou também que a paciente deixou de comparecer a alguns exames depois da cirurgia.
A perícia concluiu que a causa provável da perda da visão seria o estiramento do globo ocular quanto ao seu reposicionamento. De acordo com os peritos, na busca de se colocar em posição adequada o olho da paciente teria acontecido um estiramento, um risco que não pode ser afastado em cirurgias desse tipo.
“A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados não prescinde da demonstração de defeito relativo à prestação ou por informação insuficiente ou inadequada sobre sua fruição”, afirmou Rabello. “A sociedade ré provou que não existiu defeito no serviço prestado à recorrente Cristiane”, entendeu o relator.
.............
Fonte: Conjur