O trabalhador rural cujo empregador é pessoa física equiparada à pessoa jurídica tem direito ao Programa de Integração Social (PIS). A decisão é da 7ª Turma do TRT-3, que não conheceu a alegação do contratante. Como ele era pessoa física, alegou que o empregado não teria direito à verba, pois não contribuía para o PIS/PASEP.
A relatora, juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, esclareceu que a edição da Lei Complementar 07/70 permite a todo empregado de pessoa jurídica ou empresa a ela equiparada pela legislação do imposto de renda a participar do PIS. Como não há nenhuma ressalva quanto ao empregado rural, é inegável que ele tenha direito de participar do PIS. O mesmo acontece com o artigo 239 da CF que, prevendo a concessão do abono anual aos que recebem menos de dois salários mínimos, não faz nenhuma distinção quanto aos empregados rurais.
Já o também lembrado artigo 150 do Decreto 3.000/99, equipara à pessoa jurídica as empresas individuais, entre as quais estão as pessoas físicas que exploram profissionalmente qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial com finalidade de lucro.
A magistrada ainda lembrou que o próprio recorrente admitiu que possui cadastro de empresa individual e, dessa forma, deveria ter providenciado o cadastro do autor da ação no PIS. (Proc. nº 811-2007-058-03-00-6).
..........
Fonte: TRT-3