Idade limite para receber pensão indenizatória por dano material é de 70 anos


10.03.08 | Diversos

A idade limite para pagamento de pensão fixada a título de indenização por danos materiais é estipulada com base na expectativa média de vida do brasileiro, que hoje é de aproximadamente 70 anos. Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ manteve a decisão que elevou a idade limite estabelecida na sentença, de 65 para 70 anos.

O caso trata de reparação por danos morais e indenização por danos materiais, pleiteadas por Clarice e Pedro Martinez contra o Clube Jangadeiros, em decorrência do falecimento de Genaro Martinez, respectivamente marido e pai dos autores, em acidente ocorrido nas dependências do clube, localizado na zona sul de Porto Alegre (RS). Em contestação e devido à existência de seguro contratado, o clube denunciou a ação à Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes Cia. de Seguros S.A.

Na primeira instância, o Clube Jangadeiros foi condenado ao pagamento de pensão mensal até a data em que a vítima completaria 65 anos, ao ressarcimento dos gastos efetuados com o funeral, à reparação de mãe e filho pelo dano moral sofrido, arbitrado em 500 salários mínimos, e à constituição de capital cuja renda assegure o cumprimento da prestação alimentar. A denunciação à ação também foi julgada procedente para condenar a seguradora a indenizar regressivamente o Clube dos Jangadeiros nos limites da apólice.

Na apelação, o Clube Jangadeiros e a seguradora tiveram seus pedidos negados. Entretanto, a sentença foi reformada quanto ao valor do salário mínimo adotado para o cálculo da pensão (R$ 112,00 para R$ 100,00) e à idade limite para o pagamento da mesma (de 65 para 70 anos).

No julgamento do recurso de embargos de declaração, o TJRS manteve o valor da pensão mensal conforme fixado na sentença.

O Clube Jangadeiros e os familiares da vítima recorreram ao STJ. O primeiro, alegando que a decisão do TJRS de elevar o limite de idade divergiu da jurisprudência de outros tribunais. O segundo, sustentando que o tribunal gaúcho não observou as hipóteses autorizadoras (omissão, contradição ou obscuridade) para julgar os embargos.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, apesar da existência de diversos precedentes do STJ estabelecendo em 65 anos a expectativa de vida para fins de recebimento de pensão, constata-se que muitos desses julgados datam do início da década de 90, ou seja, há mais de 15 anos.

Nancy ressaltou que informações divulgadas pelo portal do IBGE revelam que, entre 1980 e 2006, a expectativa de vida do brasileiro elevou-se em 9,7 anos, atingindo os 72,3 anos e devendo chegar aos 78,3 anos em 2030.

“Na espécie, a vítima completaria 30 anos uma semana após o fatídico acidente, ocorrido em 1996, de sorte que, com base na tabela da Previdência Social, sua expectativa de vida era de aproximadamente 70 anos, refletindo o acerto da decisão recorrida, que deve ser mantida”, afirmou.

Quanto ao valor fixado a título de pensão, a ministra disse que a decisão do TJRS, no julgamento da apelação, era de fato contraditória. Isso porque, não obstante ficasse evidente que compartilhava do raciocínio desenvolvido na sentença, obteve outro valor de pensão sob a falsa premissa de que o juiz de primeiro grau teria incorrido em erro material.

O caso tramitou pela última vez no TJRS em 22 de outubro de 2007, quando foi enviado para o STJ. O processo no tribunal gaúcho está registrado sob o número 70021077326.

Atuou em nome dos familiares o advogado Ricardo Borges Ranzolin (REsp 885126).


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Fonte: STJ e TJRS